Início GERAL TJMT manda soltar ‘barão do ouro’ acusado de lavar dinheiro para facção

TJMT manda soltar ‘barão do ouro’ acusado de lavar dinheiro para facção



Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu habeas corpus ao empresário Márcio de Oliveira Marques. Ele é um dos réus na Operação Jumbo, deflagrada em 2022, e que apura lavagem de dinheiro oriundo do crime organizado em prol da facção criminosa Comando Vermelho.
De acordo com a denúncia, o empresário adquiriu em sociedade com Tiago Gomes de Souza, o Tiago Baleia, líder do núcleo da facção investigado na operação, uma propriedade rural na região de Cáceres. Juntos, eles constituíram empresas para atuar na extração de ouro e outros metais preciosos.
Porém, de acordo com o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), as mineradoras em nome de “Baleia” e de Márcio era utilizadas para ‘lavar’ dinheiro obtido com crimes praticados pela facção. “Em diligências in loco realizadas pela polícia nas imediações da Estância Sesmaria, foi possível constatar que no local funciona, de maneira esporádica, um garimpo que, frequentemente é arrendado a terceiros para exercerem a exploração de minérios”, diz a denúncia.
Preso desde a primeira fase da operação, o empresário cumpriu todas as fases do processo, em trâmite na 4ª Vara Criminal de Cáceres. Foram realizadas as diligências complementares da investigação, as audiências de instrução e apresentação dos memorais finais. Resta apenas a prolação da sentença.No pedido de soltura, a defesa do empresário, patrocinada pelo advogado Artur Osti, alegou o excesso de prazo da prisão preventiva. Entre os apontamentos está a ‘inércia’ do juiz de 1º grau em concluir o caso e emitir a sentença.
“O ponto , portanto, é dar as consequências ao descumprimento de prazos pelo Juízo de 1º grau em relação às determinações deste Tribunal, na medida em que, se o descumprimento do prazo fixado no HC 1031776-81.2024.8.11.0000 acabou passando incólume, o prazo agora estipulado no HC 1016682-59.2025.8.11.0000 não poderá ser ignorado já que a ordem lá prolatada é clara: O prazo para a prolação da sentença era improrrogável e de 60 (sessenta) dias”, diz a petição da defesa
Em seu voto, o desembargador Paulo Sérgio Carreira de Souza, relator do habeas corpus, explicou que não se faz necessário analisar os fatos que levaram o empresário à prisão. Ele se baseia apenas na questão dos prazos e ressalta que o próprio Tribunal de Justiça, em novembro de 2024, havia determinado a conclusão do processo, com prolação da sentença, num prazo máximo de 60 dias, já que todas as etapas da ação penal havia sido concluídas.
“Entendo que não há mais como coadunar com a indefinida postergação da prestação jurisdicional, que, conforme dito, diz respeito apenas à prolação da sentença, já que o feito aguarda concluso há mais de um ano, com prazo determinado pelo Egrégio Tribunal para efetivação do ato sentencial no prazo improrrogável de 60 dias, há muito transcorrido”, diz trecho do relatório.
Em julho deste ano, novo prazo de dois meses foi determinado para a emissão da sentença, o que novamente não ocorreu. “A decisão foi regularmente cientificada em 30.7.2025, de modo que o termo final expirou em 29.9.2025, e, frisa-se, não obstante o prazo estabelecido (60 dias), é certo que até a presente data já decorrem, na realidade, mais de 102 dias, e o feito permanecesse sem ser sentenciado”, complementa o relatório.
O relator ainda contestou as argumentações da 4ª Vara Criminal de Cáceres, que justificou a não prolação da sentença em virtude da quantidade de réus e da complexidade do caso, além de que um dos réus teria atuado para retardar sua conclusão. Segundo Carreira de Souza, o magistrado que conduz o processo em 1ª instância poderia ter desmembrado o caso e ressaltou ainda que todo caso já está concluso para sentença há mais de um ano.
“Não bastasse, apenas a título de reforço, se confirmada a sua primariedade e ausência de antecedentes criminais, como alegado na impetração, é plausível supor que eventual condenação não importaria, hipoteticamente cogitando, em regime inicial fechado, ou, ainda eventualmente, o tempo já cumprido seria suficiente para alcançar a progressão de regime, conforme os parâmetros do artigo 112 da Lei de Execução Penal”, acrescenta o relatório.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro e Jorge Luiz Tadeu Rodrigues. A concessão do habeas corpus não é extensiva aos demais réus. Cada caso, segundo o relator, deve ser analisado individualmente.



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